Muitos devem estar se perguntando quais as alterações no contrato de trabalho com a empregada doméstica e o melhor artigo que achei, pelo menos até o momento, é esse que copio abaixo e foi tirado desse site. Sempre bom lembrar que o assunto é bastante novo e comporta outras interpretações até que a jurisprudência se firme.
Desembargador esclarece dúvidas sobre PEC das domésticas (10/04/2013)
Em vigor deste o último dia 27, a Emenda Constitucional que garante
novos direitos trabalhistas aos empregados domésticos, continua
provocando polêmica e despertando dúvidas. Entre os itens aprovados
estão: a jornada máxima de 8 horas, o limite de 44 horas semanais de
trabalho e o intervalo de, no mínimo, 11 horas entre uma jornada e
outra; o pagamento de horas extras com adicional de, no mínimo, 50%
sobre o valor do salário-hora normal, bem como de adicional noturno
(20%) sobre o tempo de trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e
as 5 horas do dia seguinte. Em resumo, a PEC equipara os direitos dos
trabalhadores domésticos aos dos demais empregados, lhes assegurando
direitos não contemplados na Constituição Federal de 1988.
O
desembargador Fernando Rios Neto, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, que participou da Comissão Especial da Igualdade de Direitos
que tratou da PEC no Congresso Nacional, explica como serão as novas
regras e fala sobre os efeitos que a PEC pode gerar no mercado de
trabalho..
Além da carteira assinada, o empregador terá que fazer um contrato de trabalho com a empregada doméstica?
O
contrato de trabalho pode ser tácito ou expresso, sendo dispensável,
portanto, a forma escrita. Para as empregadas que já estavam trabalhando
antes de 3/04/2013, seria incoerente fazer um contrato escrito agora,
pois o contrato já existia. O que pode ser feito a partir de então é um
acordo que contenha pontos específicos relacionados com as novidades
trazidas pela emenda constitucional, como, por exemplo, estabelecendo a
jornada de trabalho a ser cumprida doravante, inclusive com a
possibilidade do ajuste da compensação semanal de horas.
Se o empregado ou empregada dorme na casa, ele tem direito a horas extras?
A
circunstância de o empregado doméstico dormir na casa em que trabalha
não configura, por si, a sobrejornada e o conseguente direito de receber
as horas extras. Vale dizer que, desde que não haja exigência de
trabalho após a jornada normal, não haverá horas extras. Cumpre observar
que, na jornada, inclui-se o tempo à disposição ou aguardando ordens,
de modo que o tempo de trabalho na residência deve ser definido como
sendo exclusivamente o tempo à disposição do empregador, e depois dele
há que se assegurar a liberdade do empregado para fazer o que quiser.
Caso haja a possibilidade ou o hábito de chamar o empregado a qualquer
momento, fora da jornada normal, para execução de tarefas, corre-se o
risco de caracterização das chamadas horas de sobreaviso ou de
prontidão, com aplicação analógica do art. 244, §§ 2º e 3º, da CLT, com o
pagamento do referido sobretempo às razões de 1/3 do salário-hora
normal ou de 2/3 do salário-hora normal, respectivamente.
Como controlar as horas extras e o horário de entrada, intervalo e saída do empregado doméstico?
A
emenda constitucional que vem a lume determina somente o regime de
duração de trabalho em igualdade com os demais empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Desse modo, aplica-se a
prescrição contida no § 2º do art. 74 da Consolidação, que somente exige
o controle manual, mecânico ou eletrônico de horários nos
estabelecimentos que tenham mais de 10 (dez) empregados. Sendo assim,
considero inexigível do empregador doméstico (a menos que tenha mais de
dez empregados na residência) que mantenha o controle rígido de horário
de trabalho do empregado doméstico. Quanto ao quadro de horário,
trata-se de documento específico das empresas, para verificação e
fiscalização, o que também não se mostra adequado às residências, mas
nada custa que seja estabelecido por escrito, com a ciência do empregado
(assinatura), a delimitação dos horários que devem ser cumpridos na
semana, inclusive com compensação semanal (se for o caso) e com a
pré-assinalação do intervalo.
O cuidador de idoso, por exemplo,
se ele for enfermeiro ou fisioterapeuta e trabalha como empregado
doméstico, como a carteira dele deve ser assinada e em qual categoria
ele entra no caso das convenções coletivas?
É empregado
doméstico da mesma forma, pois a caracterização nessa categoria
independe da função exercida e do grau de escolaridade ou de
profissionalização. Empregado doméstico será todo profissional que
trabalha para pessoa ou família, de forma contínua, na residência e em
atividade não-lucrativa, com remuneração. Portanto, a convenção coletiva
aplicável será a que for celebrada pelos respectivos sindicatos de
empregadores e de empregados domésticos. Não são aplicáveis ao caso as
convenções coletivas de enfermeiros e/ou fisioterapeutas celebradas com
os hospitais e casas de saúde, que não obrigam os empregadores
domésticos que tenham tais profissionais como prestadores de serviços em
suas residências.
Se a empregada ou a babá viajar com a família, isso implicará o pagamento de horas extras?
Em tese, somente se extrapolada a jornada normal de trabalho no curso
da viagem. Dessa forma, o exame há de ser feito caso a caso, devendo o
empregador evitar esse tipo de serviço, tendo em vista que pode ser
entendido como tempo em que a empregada ficou inteiramente à disposição
do empregador durante todo o tempo de duração da viagem, e neste caso
haverá horas extras. Pode ocorrer também de a empregada trabalhar
somente no tempo normal de duração da jornada, mas entender-se que no
tempo excedente ela tenha permanecido de prontidão, dada a limitação da
sua liberdade e a possibilidade de lhe ser determinada a qualquer
momento a execução de alguma tarefa, daí aplicar-se por analogia o art.
244, § 3º, da CLT, com o pagamento devido de 2/3 do salário-hora normal.
Em caso de falta ou atraso, a patroa pode descontar no salário ou nas horas extras?
A
compensação com as horas extras não pode ocorrer, porquanto as
situações são distintas e as respectivas remunerações devem ser
especificadas de forma destacada. Mas o desconto no pagamento do salário
em valor correspondente às horas normais de trabalho pode ser
procedido.
A patroa pode adotar o mesmo sistema de banco de horas e dar folga em vez de pagar hora extra?
O
chamado "banco de horas" é uma forma de compensação de horas de
trabalho a mais com reduções correspondentes ou folgas, dentro de um
determinado espaço de tempo que pode ser mensal até anual, mas ele
depende de autorização prevista em norma coletiva. Assim, enquanto não
houver a vigência de convenção coletiva de trabalho referente aos
empregados domésticos, que autoriza esse sistema de compensação, não
cabe falar em "banco de horas" para esta categoria profissional, somente
podendo ser utilizada a compensação dentro da semana, que exige o
acordo individual escrito (acordo direto e expresso entre as partes).
Como a empregada deve fazer seu intervalo para almoço? Ela deve marcar o horário no livro de ponto?
No
horário combinado para a fruição do intervalo intrajornada destinado ao
almoço e descanso, que deve ser pré-assinalado, mas não havendo
obrigatoriedade do respectivo registro diário ou anotação no ponto. Se a
jornada for de duração inferior a quatro horas, não há obrigatoriedade
de intervalo; se for de duração superior a quatro horas até seis horas, o
intervalo obrigatório é de 15 (quinze) minutos; e se a jornada for de
duração superior a seis horas (de sete horas para mais), o intervalo
mínimo obrigatório será com uma hora de duração (art. 71 da CLT).
Há um limite do número de horas extras?
Sim.
De acordo com o art. 59 da CLT, as horas extras devem ser limitadas a
duas por dia, salvo necessidade imperiosa ou força maior (art. 61 da
CLT).
Se os patrões viajam e a empregada fica sozinha, como controlar a permanência dela no emprego e se ela fez horas extras?
Não
há como controlar. Entende-se que ela cumpriu a jornada normal, a menos
que evidenciada alguma incumbência destinada a ela fora da jornada
normal. Neste caso, há que se estimar as horas extras a serem pagas.
Quanto à licença-maternidade, o que muda?
Nada mudou quanto a este direito, que já existia, sendo de 120 dias (art. 7º, item XVIII, da Constituição).
O cuidador de idoso que trabalha de segunda a sexta e dorme no emprego tem direito ao adicional noturno?
Se
dorme à noite, não tem direito ao adicional noturno, mas se trabalha no
período situado entre 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia
seguinte, tem direito ao adicional noturno (art. 73 e parágrafos, da
CLT).
Se a patroa dispensa o trabalho da empregada nos sábados e
domingos, ela pode exigir a compensação durante a semana para somar 44
horas?
Exigir, não pode, mas as partes podem fazer um acordo individual escrito de compensação semanal de jornada, como já indicado.
Se o empregado trabalhou apenas quinze minutos a mais, por exemplo, conta como hora extra cheia?
Não, contam-se as horas ou frações trabalhadas além da jornada. Neste caso, paga-se 15 minutos como extras.
A patroa pode descontar no salário da empregada as despesas com alimentação, transporte e produtos de higiene?
Por
regra, não pode. Quanto ao transporte, a lei do vale-transporte é
aplicável e o empregador pode descontar o percentual de 6% do salário
básico do empregado, suportando somente o que exceder disso (parágrafo
único do art. 4º da Lei nº 7.418/85). Quanto à alimentação, deve ser
fornecida sem possibilidade de ser descontada, mas também não configura
salário in natura por entender-se que é dada para o trabalho. Já o
fornecimento dos produtos de higiene pessoal deve ser considerado como
parcela de salário in natura, na forma da lei, a menos que se demonstre a absoluta necessidade para o trabalho, o que se mostra de pouca aceitabilidade.
Menores de 18 anos podem ser contratados como empregado doméstico?
Sim,
entre 16 e 18 anos de idade, exceto em trabalho noturno, perigoso ou
insalubre. Como não há classificação de trabalho doméstico como
insalubre ou perigoso, tem-se por enquanto que deve ser evitado para
menores na função de cozinheiro, pois em geral lida com fogo proveniente
de combustível inflamável ou eletricidade e com instrumentos cortantes
(facas).
A patroa é obrigada a pagar auxílio-creche?
Ainda não, pois o direito depende de regulamentação legal para os empregados domésticos.
Quando o empregador é obrigado a pagar o salário-família?
O
direito depende ainda de regulamentação legal para o empregador
doméstico, pois trata-se de benefício de natureza previdenciária, de
obrigação direta do empregador, que por enquanto somente recolhe a
contribuição normal na GPS.
A empregada doméstica terá direito
ao seguro contra acidente de trabalho, e como vai funcionar? Por
exemplo, se a empregada sofrer um corte ao manusear uma faca, que tipo
de indenização ela recebe?
O empregado doméstico ainda não tem
a proteção acidentária, sendo necessária a regulamentação legal a
respeito, inclusive do seguro, como está na emenda constitucional.
Como fica a indenização em caso de dispensa do empregado?
Por
enquanto, fica da mesma forma em que estava, considerando exigível o
aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, mas no concernente ao
FGTS e multa de 40% sobre o seu saldo, ainda dependem de regulamentação
legal, nos termos da própria emenda constitucional. De todo modo, o
empregado doméstico que já tenha a conta-vinculada de FGTS com os
recolhimentos mensais feitos pelo empregador, terá no acerto rescisório
por dispensa sem justa causa o direito à multa rescisória de 40% sobre o
FGTS.
Como fica o FGTS? Qual a porcentagem que o empregador deve depositar?
Como
o FGTS já existe de modo opcional para o empregado doméstico, permanece
a alíquota de 8% sobre a remuneração mensal, para recolhimento pelo
empregador. Pode vir a regulamentação legal do FGTS obrigatório com
alíquota diferenciada, como já se cogita na imprensa.
Quanto ao INSS, muda alguma coisa? Quanto o empregador deve recolher?
Por
enquanto, o recolhimento permanece da mesma forma, por meio da GPS e
com alíquota de 20%, sendo 12% de contribuição do empregador e 8% de
obrigação do empregado, a ser descontado no pagamento do salário. Convém
esclarecer, no entanto, que o empregador que nunca descontou a parcela
devida pelo empregado não poderá fazê-lo de agora em diante, enquanto
vigorar o atual sistema de recolhimento, por configurar alteração
contratual lesiva ao empregado (art. 468 da CLT).
O empregador pode descontar os encargos no imposto de renda?
Não
há encargo para o empregador doméstico quanto ao imposto de renda, ao
contrário, há um incentivo no que diz respeito às contribuições
previdenciárias, que podem ser deduzidas em parte na declaração
individual do empregador, mas por apenas um empregado doméstico.
Quais são as obrigações dos empregados domésticos?
Tendo
em vista a igualdade proclamada pela emenda constitucional, os
empregados domésticos passam a ter os mesmos deveres e obrigações dos
demais empregados urbanos e rurais, na forma da CLT.
A nova lei traz alguma vantagem para o empregador ou só beneficia os empregados?
Traz avanço para a sociedade, com a maior formalização e profissionalização do trabalho doméstico.
O
empregado que se encontra trabalhando há muitos anos para a mesma
família também passa a ter os mesmos direitos ou as novas regras só
valem para quem for contratado a partir de agora?
Trata-se de
emenda constitucional que entrou em vigor e alcança todos os contratos
em curso, que devem se adaptar às novas regras e exigências a partir de
agora, somente não alcançando os atos já praticados anteriormente.
Também não alcança os contratos findos antes da entrada em vigor da
emenda constitucional, pois incide a regra da irretroatividade das
normas, conforme adotada pela própria Constituição (art. 5º, item
XXXVI). Quanto aos contratos em curso, esta regra somente incide sobre
os atos anteriormente praticados, já que se trata de contrato de
execução continuada e trato sucessivo, não cabendo falar-se em direito
adquirido ou em ato jurídico perfeito em razão da lei nova para os atos
vindouros. Vale dizer que os pagamentos e acertos mensais anteriores,
assim como as condições de trabalho estabelecidas são considerados atos
jurídicos perfeitos, mas os novos não, porque as obrigações e condições
contratuais renovam-se mensalmente (trato sucessivo a execução
continuada de natureza sinalagmática, que é a relação de obrigação
contraída entre duas partes de comum acordo).
Qual a intermitência do trabalho que pode vir a caracterizar o vínculo empregatício doméstico, no caso de diaristas?
A
caracterização da relação de emprego doméstico ainda se faz por
aplicação da lei própria (Lei nº 5.859/72, art. 1º), haja vista que a
emenda constitucional não trata disso, como não deveria mesmo. E o
dispositivo legal mencionado exige a continuidade do trabalho para a
caracterização do trabalho doméstico, além das demais características ou
pressupostos já mencionados. Já o trabalhador diarista que presta
serviços no âmbito doméstico, como a faxineira de uma vez por semana, a
passadeira, o jardineiro, e que prestam serviços a outros tomadores nos
demais dias, não são empregados domésticos, mas trabalhadores autônomos.
Não há, assim, uma distinção legal pelo número de dias trabalhados ou
pela intermitência do comparecimento à mesma casa ou residência, em cada
semana, bastando verificar-se a ocorrência da continuidade para
caracterizar-se o vínculo empregatício e da descontinuidade ou
intermitência para não caracterizar-se a relação de emprego. Todavia, há
uma tendência jurisprudencial a considerar que acima de duas vezes por
semana, isto é, de três vezes para mais, o trabalho já pode e deve ser
considerado contínuo e determinada a caracterização do vínculo de
emprego, dada a desproporção que o faz aproximar-se da continuidade e
também considerando-se que há nesse trabalhador uma forte dependência
com relação ao tomador dos seus serviços.
Quais os efeitos que a nova lei pode gerar no mercado de trabalho, principalmente para a classe média?
Tal
perquirição não se enquadra no mister do jurista, mas as novas
exigências e direitos atribuídos aos empregados domésticos, por lógico
trarão maior onerosidade e diminuirão a capacidade de empregabilidade
pela classe média. Mesmo antes da nova lei, o mercado de trabalho
doméstico já estava mais oneroso para a classe média, considerando-se os
valores exigidos para os salários e os encargos previdenciários.
A ampliação dos direitos dos empregados domésticos pode aumentar ou diminuir a informalidade?
Acho
que vai fazer com que aumente a oferta de trabalhadores autônomos no
setor doméstico, como é natural e ocorre inclusive em países mais
desenvolvidos, mas isto não implica necessariamente a informalidade,
pois autônomos são também segurados e contribuintes da Previdência
Oficial, sendo uma forma válida de trabalho. Mesmo ao contratar
autônomo, o tomador de trabalho doméstico deve verificar se ele está
devidamente formalizado como segurado individual no INSS.
Há possível inconstitucionalidade da emenda constitucional?
Acredito
que não, pois ela apenas alterou o parágrafo único do art. 7º da
Constituição, ao estender os direitos reconhecidos aos empregados
domésticos, visando à igualdade com os demais trabalhadores, o que se
coaduna com a prescrição contida no "caput" do mesmo dispositivo
(melhoria da condição social dos trabalhadores), e ainda, com a
valorização do trabalho e dignidade humana (art. 1º, itens III e IV;
art. 4º, item II (considerando que os direitos trabalhistas e sociais
são fundamentais e "direitos humanos"); art. 5º, "caput" (considerada a
promoção da igualdade); e art. 6º (diretos sociais e direitos humanos).
(Márcia Barroso)
E pensar que quando comecamos a falar das mudancas parecia tao tao distante..
ResponderExcluirO legal eh que acabara com os abusos mas isso ainda vai dar muito o que falar...
Já está dando muito o que falar... rs... as pessoas estão muito resistentes
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